O advogado Marciano Seabra de Godoi escreveu:
É juridicamente equivocada a afirmação de que o motorista envolvido em acidente de trânsito ou suspeito de dirigir embriagado tem o direito constitucional de se recusar a se submeter ao teste do bafômetro. Com a obrigação de soprar o bafômetro, não se exige que o cidadão produza prova contra si mesmo. O que se tem é a obrigatoriedade de os condutores - porque praticam uma atividade que por sua natureza coloca em risco a vida de muitas outras pessoas - simplesmente permitirem que se lhes aplique uma medida de registro corporal que tem nítido caráter preventivo, além de eficácia comprovada em todo o mundo.
Por outro lado, é contraditório dizer que o condutor pode se recusar a soprar o bafômetro, mas não pode se recusar a se submeter a um exame clínico: ora, o exame clínico tanto quanto o teste do bafômetro é um registro corporal, e tal como no bafômetro pode ou não demonstrar que o examinado infringiu uma norma legal.
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